Processo 0800743-23.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-23.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800743-23.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO PORTELA MOITA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO PORTELA MOITA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que é titular de um conta junto ao banco requerido em razão da necessidade de receber seu benefício previdenciário. Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, atinentes às grafias “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-los. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a citação do requerido (ID 176433390). Por sua vez, em sede de contestação (ID 177078389), o demandado sustentou preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito, alegou exercício regular de direito. Intimada para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 177078398), a parte autora permaneceu inerte. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 179856433), a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 180159505), já este permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a empresa ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta observou os requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo a parte autora demonstrou claramente na exordial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Não acolho a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o objeto discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afastada essa preliminar. Por fim, observo que a instituição bancária requerida pugnou pela realização de audiência com único objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos, observo que a…

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