Processo 0800743-29.2025.8.20.5155
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800743-29.2025.8.20.5155 REQUERENTE: MAX MULLHER BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: INGRYD SAMANTHA MARTINS BARBOSA (RN022141) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Analisando-se os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC. Na contestação, o réu suscita, em preliminar, a inépcia parcial da inicial, alegando que apresenta contradições internas entre os fatos, os cálculos juntados e os pedidos formulados. Ocorre que, conforme esclarecido em réplica, trata-se de erro material na petição, o qual não prejudica a análise da demanda, sobretudo considerando que a ficha funcional esclarece a data de ingresso do servidor. Superada a preliminar, passo ao mérito. Tendo em vista que esta ação foi proposta em 26/11/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/11/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora, pelas razões adiante explanadas. O autor alega em sua inicial que é servidor público do Poder Judiciário do Estado nomeado em cargo em comissão desde 2015, onde vem percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, defende que faz jus ao pagamento dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro salário. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação, sustenta que os auxílios apontados pelo autor não são verbas incorporáveis, por serem de natureza transitória e indenizatória, não podendo ser utilizadas para compor os reflexos na remuneração do servidor. Analisando a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”. Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde. A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, quais sejam, abono de permanência e auxílio-alimentação,…
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