Processo 0800743-34.2021.8.14.0047
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0800743-34.2021.8.14.0047 Assunto: Contratos Bancários (9607) Comarca de Origem: Rio Maria/PA – Vara Única Apelante: Herminio Francisco Gomes Ltda Apelado (a): Banco do Brasil S/A Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Herminio Francisco Gomes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, que, nos autos de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A para cobrança de valores decorrentes de Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de memória de cálculo adequada, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) verificar se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão, com fundamento no art. 478 do Código Civil, em razão dos impactos econômicos da pandemia; (v) examinar a existência de juros abusivos e capitalização indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes as provas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte se limita a alegações genéricas de abusividade sem indicar valores ou cláusulas específicas controvertidas. 4. A perícia contábil não se presta à realização de devassa contratual sem a apresentação de parâmetros objetivos de impugnação, cabendo ao embargante desconstituir a presunção inicial do crédito mediante alegações específicas e prova mínima. 5. A petição inicial da ação monitória atende ao art. 700, § 2º, do CPC quando instruída com demonstrativo de débito apto a permitir a aferição do valor cobrado, não configurando inépcia a mera discordância quanto ao montante apresentado. 6. A inversão do ônus da prova não se justifica quando a parte ré não apresenta indícios concretos de irregularidade na cobrança, limitando-se a impugnações genéricas. 7. A aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta da quebra da base objetiva do negócio e da extrema vantagem de uma parte sobre a outra, não bastando alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19. 8. A pandemia, embora evento extraordinário, não autoriza automaticamente a revisão contratual, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal direto e do efetivo desequilíbrio contratual, inexistentes no caso. 9. A alegação de juros abusivos e capitalização indevida deve vir acompanhada da indicação de cláusulas específicas e demonstração técnica da ilegalidade, o que não ocorreu, havendo previsão contratual expressa dos encargos aplicáveis. 10. Na ausência de prova concreta…
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