Processo 0800743-35.2023.8.20.5111

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-35.2023.8.20.5111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800743-35.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de ordinária, ajuizada por Elione Maria da Silva, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), além do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em aperta síntese, aduziu a parte autora que exerce o cargo público de Merendeira, sendo que desde a data da posse nunca recebeu o adicional de insalubridade. Afirmou que fazia jus ao adicional em seu patamar máximo (40%), pois preenche os requisitos legais. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão da vantagem e o pagamento das verbas vencidas referentes ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido das prestações vincendas, reflexos em férias e décimo terceiro salário, juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida e determinação de citação ao ID 102643095. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 104398451. Na oportunidade, impugnou a gratuidade da justiça e pontuou a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, além da incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não desempenha atividade considerada insalubre em grau máximo. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Réplica ao ID 104457247. Determinação de perícia ao ID 110993089 e laudo pericial ao ID 132069009. Intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação com base na prova pericial (ID 132101661) e a parte ré solicitou quesitos complementares ao ID 135010084, os quais foram respondidos ao ID 141353334. Novamente intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação (ID 161101016) e a parte ré requereu a designação de audiência instrutória (ID 163039366). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito. Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto. Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp…

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