Processo 0800743-54.2024.8.14.0071
TJPA • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800743-54.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: LEANDRO ERLER BERGAMIM Endereço: Rua Otávio Neri, 150, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-710 RÉU(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por LEANDRO ERLER BERGAMIM em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT, nos quais sustenta que figura na relação contratual apenas como fiador não solidário de Paulo Sergio Moreira, razão pela qual faria jus ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, que os bens do devedor principal sejam excutidos antes dos seus (ID 129254889). Os embargos foram recebidos pelo ID 130695051. A embargada apresentou impugnação no ID 133316493, afirmando que o embargante não figura como fiador, mas como avalista da Cédula de Crédito Bancário executada, respondendo solidariamente pela integralidade da dívida e sem benefício de ordem. Requereu a improcedência dos pedidos. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais pelo ID 167003794, providência cumprida, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 171183327. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos documentais disponíveis são suficientes para a solução da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em definir se o embargante possui direito ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, sob o argumento de que teria garantido a obrigação na qualidade de fiador não solidário. Embora os embargos não tenham sido instruídos com cópia do contrato que fundamenta a execução, foi possível, mediante consulta aos autos principais nº 0800657-83.2024.8.14.0071, acessar a Cédula de Crédito Bancário nº C02531315-7, documento comum às partes e expressamente mencionado na petição inicial destes embargos. O título identifica Paulo Sergio Moreira como emitente e qualifica expressamente o embargante Leandro Erler Bergamim como avalista. Ao final do instrumento, a assinatura eletrônica do embargante foi lançada no campo específico denominado “Por aval ao(s) emitente(s)”, inexistindo elemento que permita atribuir-lhe a condição de fiador. O aval constitui garantia pessoal própria dos títulos de crédito, caracterizada pela autonomia da obrigação assumida pelo avalista. Nos termos do art. 899, caput, do Código Civil, “o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar”, possuindo, após o pagamento, direito de regresso contra o avalizado e os demais coobrigados anteriores, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Ao subscrever o título nessa condição, o avalista assume obrigação direta e autônoma pelo pagamento da dívida, podendo o credor exigir dele a integralidade da prestação independentemente da prévia excussão dos bens do emitente. O regime jurídico do aval não se confunde com o da fiança. Esta possui natureza acessória e, quando preenchidos os requisitos legais, permite ao fiador invocar o…
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