Processo 0800743-58.2021.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-58.2021.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800743-58.2021.8.18.0100 APELANTE: IVONETA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ROCHA DUARTE, WALKIRO VIEIRA ROCHA DUARTE APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 916). PROVA DO VÍNCULO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida por servidora em face do Município de Sebastião Leal, sob o fundamento de ausência de prova do vínculo jurídico. A recorrente busca o reconhecimento do período trabalhado sem concurso público e o recebimento de verbas salariais e FGTS. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a efetiva prestação de serviços pela apelante ao ente municipal; (ii) se a nulidade da contratação por ausência de concurso público afasta o direito ao recebimento de contraprestações pecuniárias. III. Razões de decidir: 3. A ilegalidade na contratação sem concurso reside na forma do ato administrativo e não na prestação do serviço em si. A prova testemunhal coligida aos autos é suficiente para demonstrar a existência do vínculo, sendo irrelevante para fins de contraprestação a ocorrência de substituições temporárias por terceiros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) consolidou a tese de que a Constituição Federal de 1988 impõe a nulidade das contratações sem concurso, mas assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o Município ao pagamento do saldo de salário e FGTS, invertendo-se os ônus da sucumbência. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. A ausência de concurso público não retira do trabalhador o direito ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado.” “2. Eventuais substituições temporárias de pessoal não descaracterizam a unidade do vínculo laboral quando comprovada a habitualidade e a prestação do serviço em favor do ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191, Tema 308 e Tema 916; Súmulas nº 09 e 12 do TJPI; TJPI, Remessa Necessária Cível n. 0000055-51.2014.8.18.0076. Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 26/02/2025; TJPI, Apelação Cível n. 0000179-10.2009.8.18.0076. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 06/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível…

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