Processo 0800743-60.2026.8.14.0111
TJPA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800743-60.2026.8.14.0111 [Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE ARNOBIO DUARTE Nome: JOSE ARNOBIO DUARTE Endereço: PA ENALCO, SITIO RANCHO VERDE, S/N, RAMAL BOA VISTA, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 Nome: MARIA DA PAZ LIMA DUARTE Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por JOSÉ ARNOBIO DUARTE em face de MARIA DA PAZ LIMA DUARTE, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de evidência, a decretação do divórcio do casal. Relata que as partes contraíram matrimônio em 30/05/1997, e que estão separados de fato desde 03/03/2014. Informa, ainda, que durante a constância da união o casal não teve filhos, bem como não há bens a partilhar. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. I – DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA 1. À vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e inexistindo, neste momento processual, elementos que a infirmem, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto atendidos os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento da demanda. II – DA CONCESSÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO Com efeito, é de caráter imperativo o deferimento do pleito liminar de divórcio. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Tal norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de qualquer providência legislativa ulterior para se concretizar. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo, não existindo qualquer condição para que seja não efetivado. Desnecessária a discussão acerca da causa da dissolução do casamento, apuração de culpa de um dos cônjuges ou preenchimento de critério temporal, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum. Consoante art. 200 do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. No caso em comento, exercendo o direito potestativo, a parte requerente manifestou a vontade de se divorciar ao ingressar com a demanda, devendo a declaração unilateral de vontade produzir efeito imediato. Consoante jurisprudência, viável a decretação liminar do divórcio mediante simples manifestação de um dos cônjuges em função do caráter de direito potestativo incondicionado. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS…
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