Processo 0800743-64.2026.8.10.0081

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-64.2026.8.10.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800743-64.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: UBIRACI JUCA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Síntese da controvérsia. UBIRACI JUCA DA SILVA, aposentado, idoso de 71 anos, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., relatando que, em 24 de janeiro de 2026, o próprio sistema antifraude do banco enviou-lhe, às 00h47, mensagem SMS informando o bloqueio dos acessos e a análise das transações por suspeita de fraude; que, ainda assim, foi efetivado, no mesmo dia, PIX no valor de R$ 4.999,00 em favor de DIGITAL CORE LTDA, pessoa jurídica fundada em 22 de dezembro de 2025, com menos de trinta dias de constituição; que, em 27 de janeiro de 2026, a conta foi novamente acessada, efetivando-se transferência por TED no valor de R$ 9.999,00; que registrou os Boletins de Ocorrência nº 00027785/2026 e nº 00029389/2026 e contestou as operações administrativamente, com negativa pelo banco; pleiteou a restituição de R$ 29.996,42 (valor em dobro) e R$ 10.000,00 de danos morais, totalizando R$ 39.996,42. A decisão de 09 de março de 2026 (Num. 174194790) deferiu a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A audiência de conciliação realizada em 28 de abril de 2026 resultou inexitosa, com manifestação expressa das partes pelo julgamento da causa. 2. Competência. Causa de menor complexidade, valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com prova exclusivamente documental, sob a regência da Lei nº 9.099/1995. 3. Julgamento antecipado. As partes reiteraram, em audiência, os pedidos constantes dos autos e solicitaram a apreciação pelo magistrado. A causa comporta julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC). 4. Inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula 297 do STJ). Já deferida a inversão do ônus da prova na decisão de 09 de março de 2026, cabia ao banco demonstrar a regularidade técnica das transações e a inexistência de falha do sistema antifraude. O ônus probatório era específico: deveriam ter sido juntados aos autos os logs de acesso, os endereços de IP de origem das operações, os dados de geolocalização do dispositivo utilizado, o relatório técnico do sistema antifraude e o detalhamento dos parâmetros do "script" de comportamento do correntista que teriam autorizado as transações como compatíveis. Nada disso foi produzido: o réu limitou-se a juntar extratos genéricos e a sustentar argumentos retóricos sobre culpa exclusiva da vítima. 5. Mérito. A pretensão é parcialmente procedente, pelas razões seguintes. 5.1. Responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada pelos golpistas valeu-se das ferramentas internas do banco (PIX e TED), no ambiente do aplicativo do próprio Bradesco. O risco de fraude eletrônica é inerente à atividade da instituição financeira e integra o cálculo do serviço prestado, não podendo ser transferido ao correntista, especialmente quando o sistema do próprio banco identifica a atipicidade da operação e, ainda assim,…

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