Processo 0800743-66.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-66.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800743-66.2026.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MIGUEL CARVALHO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurado especial rural, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra o autor, em síntese, que nasceu em 29/09/1965, é trabalhador rural e que, tendo implementado a idade mínima exigida para o trabalhador rural do sexo masculino, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, NB 236.703.426-0, com DER em 28/11/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito, especialmente quanto à comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. Sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar, dedicando-se ao labor campesino como meio de subsistência próprio e familiar, sem exploração empresarial, sem utilização de empregados permanentes e sem exercício de atividade econômica incompatível com a condição de segurado especial. Afirma que sempre manteve vínculo com o meio rural, desenvolvendo atividades agrícolas típicas, notadamente no contexto do Projeto de Assentamento Conceição Rosa e da Associação Nossa Senhora das Dores, ambos situados no Município de Itapecuru-Mirim/MA. A petição inicial foi instruída com procuração, comprovante de residência, processo administrativo, documentos relativos ao Projeto de Assentamento Conceição Rosa, ata e CNPJ da associação, documentos de prova rural em nome do autor, documentos pessoais, documento de terceiro identificado como Raimundo e demais elementos destinados a demonstrar a vinculação do requerente ao meio rural e o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos consectários legais. Recebida a inicial, foi determinado o prosseguimento do feito e a citação do INSS. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a existência de benefício incompatível ou concessão administrativa anterior, apontando que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 538.411.047-0, com DER em 25/11/2009, DIB em 12/11/2009 e cessação em 10/04/2011, na forma de filiação de empregado comerciário. Sustentou que tal circunstância, somada aos demais vínculos urbanos constantes do dossiê previdenciário, deveria conduzir à extinção do feito ou à improcedência da pretensão. No mérito, a autarquia alegou que o autor possui vínculos urbanos no período de carência, incompatíveis com a condição de segurado especial e impeditivos da concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Indicou vínculos junto a JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO, de 01/08/1992 a 06/09/2012; CONSTRUTORA JMP LTDA, a partir de 18/06/2013, na ocupação de demolidor de edificações; PRIOS TECNOLOGIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, a…

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