Processo 0800743-79.2024.8.14.0095

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-79.2024.8.14.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800743-79.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO RAIOL DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sustenta o autor que não reconhece a contratação do empréstimo consignado referente ao contrato n.º 643327084, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contratação não autorizada. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentos, dentre eles a cédula de crédito bancário referente ao contrato impugnado e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor disponibilizado ao autor, defendendo a regularidade da contratação (Id. 134838583). Este Juízo proferiu sentença de indeferimento da petição inicial (id 135968084, a qual foi anulada pelo Juízo ad quem (id 157559817), tendo sido determinado o prosseguimento do processo. Posteriormente, a parte ré foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão de saneamento. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, ocasião em que este afirmou não reconhecer a contratação do empréstimo discutido nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado em nome da parte autora. Da natureza da relação jurídica e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação protetiva não implica a automática presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte consumidora, tampouco afasta a necessária observância das regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, permanece plenamente aplicável a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Embora tenha sido decretada a revelia da instituição financeira em razão da ausência de contestação após a citação, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados, especialmente porque a ré já havia apresentado contestação nos autos anteriormente à sua citação, acompanhada dos documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação. No…

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