Processo 0800744-02.2026.8.10.0032
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0800744-02.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):MARIA ROSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARIA ROSA DE ARAUJO em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que: "A parte autora é casada com o senhor MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO conforme documentos anexos, a conta contrato de número 14026037 está em nome do seu marido, no entanto estão separados de fato há anos, em contra partida a conta continua em nome e vem sendo paga de forma regular pela parte autora. No caso em questão conforme histórico de consumo no período da normalidade, as faturas de energias não passavam de R$ 100,00 (cem reais) conforme histórico de consumo anexo, já que na casa da parte autora só tem um ventilador, uma tv simples, uma geladeira, um tanquinho e três lâmpadas, portanto, é normal o consumo ser baixo, Contudo, após uma visita da requerida na unidade consumidora sem aviso prévio foi substituído o contador anterior por um novo. A visita e substituição ocorreu sem aviso prévio e na ausência do titular ou de alguém de sua confiança como algum filho ou eletricista de sua confiança. Sendo assim, após a substituição os boletos de energia passaram a ser cobrados de forma desarrazoada e desproporcionais, por exemplo o boleto de energia de setembro de 2025 veio R$ 615,08, o de outubro de 2025 veio R$ 1.807,00, o de novembro de veio 2025 R$ 2.675,80, o de dezembro de veio 2025 R$ 770,81, o de janeiro de 2026 veio R$ 1.687,00 e assim sucessivamente, Portanto, podemos concluir com segurança observando o histórico de consumo antes e após a substituição do contador. As cobranças a partir de setembro de 2025 estão sendo cobradas de forma desarrazoadas e desproporcionais, gerando espanto e cobrança indevida. Cabe esclarecer que a parte autora tentou resolver a demanda de forma administrativa, contudo, só passou raiva, frustação, angustia e sentimento de revolta que superam e muito o mero aborrecimento. Além do mais, a parte autora e pessoa idosa com 78 anos de idade, é hiper vulnerável digna de proteção do Estado." Em razão disso, requer a procdência do feito, para condenar a requerida a normalizar a situação na unidade consumidora da autora, bem como ao pagamento de um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação da parte requerida no ID 176434139, requerendo a improcedência total da demanda. Sem réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar da Ilegitimidade Ativa Conforme se aduz dos dados da conta contrato nº 14026037 (serviço de energia elétrica), esta se encontra em nome de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO, que é esposo da requerente. Todavia, isso por si só não afasta a legitimidade da autora quanto à pretensão de indenização por danos morais, pois pode se enquadrar como consumidora por equiparação à vista do art. 17 do CDC, segundo o qual "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Nesse contexto, a relação jurídica mantida…
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