Processo 0800744-08.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-08.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800744-08.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO PORTELA MOITA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO PORTELA MOITA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte autora que é aposentado e cliente da instituição bancária ré. Assevera que vem sofrendo descontos referente à grafia “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS DE LIMITE DE CRED", sem, contudo, ter realizado a contratação de tais produtos ou autorizado que assim alguém o fizesse. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a instituição ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a concessão indevida do benefício da justiça gratuita, inépcia da petição inicial, e, por fim, ocorrência de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 178869132). Embora intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 178869145). Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 182000349), o requerido pugnou pelo julgamento do feito (ID 183076086) enquanto a parte autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Rejeito, ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração. Alega a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada embora seja imperativa o afastamento do pagamento do dever de ressarcimento dos descontos ocorridos anteriormente à 30 de março de 2026, consoante fundamentação supra. Rejeitadas as aludidas preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe…

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