Processo 0800744-13.2021.8.10.0085

TJMA • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0800744-13.2021.8.10.0085
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 8 DE MAIO E FINALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2026 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0800744-13.2021.8.10.0085 EMBARGANTE: FAGNER CARNEIRO QUIRINO ADVOGADOS: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345 E OAB/DF 80.345) E ELIOFABIA JUCIELY CUTRIM COSTA (OAB/MA 12.348) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS TELEMÁTICAS E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VINCULADAS AO DELITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO MESMO COM PARECER MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO. ART. 385 DO CPP. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime da Primeira Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena de multa, mantendo, quanto ao mais, a condenação do réu pela prática de roubo majorado ocorrido em 29/08/2020, na BR-135, em Dom Pedro/MA, consistente na subtração de caminhão bitrem carregado com aproximadamente 37 toneladas de soja mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas. A defesa pleiteia a prevalência do voto divergente que reconheceu a insuficiência de provas quanto à participação do embargante e votou por sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além de suscitar nulidade do acórdão por suposta violação ao sistema acusatório, diante de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela absolvição em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a participação do embargante na empreitada criminosa, afastando a tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela absolvição do réu em segundo grau vincula o órgão julgador, à luz do sistema acusatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a participação do embargante no roubo majorado como responsável pelo suporte logístico e financeiro da empreitada criminosa, mediante fornecimento de veículo utilizado na ação e viabilização do pagamento para destravamento mecânico do caminhão subtraído. 4. As provas telemáticas constantes dos autos identificam o veículo Fiat Strada de propriedade do réu em interação direta com o caminhão roubado, corroborando a narrativa das vítimas e vinculando o automóvel do embargante à dinâmica do crime. 5. A transferência bancária no valor de R$ 4.500,00, realizada no contexto das comunicações entre os envolvidos, revela prestação de contas entre os participantes da empreitada criminosa e encontra confirmação no depoimento judicial do mecânico responsável por destravar e conduzir a carreta após o roubo. 6. O depoimento do investigador responsável pelas diligências ratifica a ligação direta entre o embargante e o corréu apontado como mentor da ação. 7. A divisão de tarefas entre os agentes evidencia atuação coordenada e relevante do embargante para a execução do crime, sendo desnecessária sua presença física no momento da abordagem às vítimas para configuração da coautoria, à luz da teoria do domínio do fato. 8. A negativa…

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