Processo 0800744-18.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800744-18.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINES FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) REQUERIDO(A): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA MARINES FERNANDES LIMA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra a requerente que percebeu alguns descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de desconto identificado por “CONTRIB. CBPA”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Decisão evento id n.º 145231977, pelo deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido. Citado, deixou o requerido transcorrer, in albis, o prazo de resposta, conforme certidão id 170211901. Instado a manifestação, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de mais detalhes, cabe pontuar que devidamente citada e intimada, conforme evento id 173765419 e certidão id 175906129, deixou a parte requerida de apresentar resposta, diante do que DECRETO a revelia da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial, ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se o desconto no benefício previdenciário da parte autora encontra-se lastreado em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "CONTRIB. CBPA", conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos (id 144157570). O requerido a quem cabia…
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