Processo 0800744-28.2025.8.20.5118
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800744-28.2025.8.20.5118 AUTOR: 5. D. D. P. C. J. PROCURADORIA: 5. D. D. P. C. J. REU: L. P. I. ADVOGADO(A) REU: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (CE052487) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra L. P. I., imputando- lhes o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei n° 11.340/2006. Eis o que consta na denúncia: 1. Consta do Inquérito Policial nº 22382/2025 que, no dia 15 de outubro de 2025, por volta das 14h00min, no Distrito de Boi Selado, Zona Rural do Município de Jucurutu/RN, LEANDRO PAULINO IZIDRO ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a sra. E. S. D. J., bem como a ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Segundo consta no procedimento policial, no dia e horário acima mencionado, a vítima estava em sua residência, localizada no Distrito Boi Selado, no Município de Jucurutu/RN, ocasião em que, após uma discussão, fora violentamente agredida com socos, puxões de cabelo e apertos no pescoço pelo seu ex- companheiro, o então denunciado. 3. Ainda consta do procedimento investigatório que as discussões entre a vítima e o denunciado ocorrem com frequência, quase que diariamente, com a vítima já tendo sido lesionada em tais ocasiões. 4. Para mais, especificamente quanto aos fatos ocorridos no dia 15 de outubro de 2025, o acusado, além de ofender a integridade da vítima, a ameaçou, dizendo- lhe que se fosse denunciado, mataria os seus familiares. 5. Posteriormente, em interrogatório (ID nº 168244035, pág. 1), o Réu confessou a prática do crime de ameaça, relatando, expressamente, que, no dia dos fatos, afirmou que mataria os familiares da ofendida. 6. Quanto à materialidade, as imagens de ID nº 168244034, págs. 18-21 e o Laudo de ID nº 168244034, pág. 22 atestam a prática do crime de lesão corporal. 7. Assim sendo, os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente no depoimento da vítima (ID nº 168244034, pág. 7), nas imagens de ID nº 168244034, págs. 18-21, no Laudo Médico (ID nº 168244034, pág. 22 ), e na confissão do acusado (ID nº 168244035, pág. 1) A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2025. Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 172300273) por meio do Defensor Dativo, Dr. Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros - OAB/CE 52487. Por inexistir causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido (ver ID 172575579). Realizada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para um idôneo julgamento e não há qualquer óbice ou violação às normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. Passa-se a análise do mérito. 2.1 Do crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º do CP) O artigo 129 do Código Penal assim dispõe acerca do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13. Se a lesão é praticada…
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