Processo 0800744-31.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800744-31.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENNIS SILVA CAMPOS Nome: DENNIS SILVA CAMPOS Endereço: Travessa Cupuaçu, 18, Bairro Pajuçara, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV. MENDONÇA FURTADO, 1828, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS OAB: PA15007 Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 226 SALA 1513 , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-060 SENTENÇA Dennis Silva Campos, advogado inscrito na OAB/PA sob o n.º 15.811, propôs, em 14 de janeiro de 2026, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Rionorte Comércio de Veículos Ltda., concessionária autorizada Chevrolet na cidade de Santarém/PA, inscrita no CNPJ n.º 06.307.350/0001-81. Os pedidos foram instruídos com os documentos de IDs 165675017 a 165675036), abrangendo procuração, documentos pessoais do autor, certificado de registro e licenciamento do veículo, ordens de serviço, comprovantes de gastos, notificação extrajudicial, e-mails de atendimento, cronograma de problemas dentre outros. Narrou o Autor, em síntese, ser proprietário de veículo Chevrolet S10, placa OTZ8F97, chassi 9BG148PK0GC405910, ano de fabricação 2015, modelo 2016, e que, ao identificar defeito grave no motor consistente em passagem de óleo para a água do sistema de arrefecimento, buscou a rede autorizada da Ré. A concessionária, em vez de oferecer reparo parcial, orientou a substituição integral do conjunto motriz, o que foi aceito pela parte autora, que arcou com o valor de R$ 88.000,00 pelo motor novo, sendo R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) referentes ao motor e R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondentes às peças e itens complementares necessários à instalação naquela intervenção. Entregue o veículo, passaram a ocorrer sucessivas intercorrências mecânicas e elétricas, culminando em 6 de janeiro de 2025 o veículo apresentou superaquecimento durante o trajeto na Rodovia PA-370(Santarém/Curuá-uma), nas proximidades do bairro Jaderlândia, sendo constatado novamente óleo na água do sistema de arrefecimento, O MESMO DEFEITO INICIAL QUE DEU ORIGEM A TODOS OS PROBLEMAS, os quais levaram a intenção de troca para o motor novo. Conforme contato com a oficina autorizada, RECOMENDOU ABRIR O MOTOR para possíveis reparos e trocas de peças, o que comprometeria totalmente a garantia em uma futura venda do veículo. Tal proposta seria inaceitável, CONSIDERANDO QUE O MOTOR FOI ADQUIRIDO NOVO, diretamente na autorizada, e os problemas persistem desde a compra. Após notificação extrajudicial e tratativas frustradas, o Autor ajuizou a presente demanda, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 107.668,00 e por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de condenação em custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída, ainda, com vídeo de superaquecimento do motor (ID 165675036). As custas iniciais foram recolhidas pelo autor, conforme comprovante de ID 165675019 e relatório de conta de ID 165719666, não havendo nos autos qualquer concessão de gratuidade da justiça. A Ré foi citada, por intermédio do Sr. Hermano Costa, gerente da empresa, conforme…
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