Processo 0800744-33.2025.8.10.0130
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800744-33.2025.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. P. S. RÉU:B. B. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por V. P. S. em desfavor do B. B. S., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “Tarifa Bancária Cesta B. Express”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da licitude da cobrança e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Após fundamentar, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, de acordo com o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas que já foram produzidas bastarem. 2.1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS a) Da prescrição No tocante à prejudicial de mérito alegada, acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos. No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. Deve-se reconhecer, no entanto, a existência de prescrição relativamente a descontos ocorridos antes do lustro que precedeu à propositura da ação. b) Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Como é cediço, para a configuração do interesse processual, exige-se a presença da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Tais requisitos se mostram atendidos quando o autor afirma que vêm sendo realizadas cobranças mensais que entende indevidas, circunstância que, por si só, caracteriza resistência da parte ré e, portanto, litígio judicial. Assim, a simples ausência de reclamação prévia em sede administrativa não inviabiliza o ajuizamento da ação judicial. A jurisprudência pátria tem entendido,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.