Processo 0800744-33.2025.8.10.0130

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-33.2025.8.10.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800744-33.2025.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. P. S. RÉU:B. B. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por V. P. S. em desfavor do B. B. S., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “Tarifa Bancária Cesta B. Express”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da licitude da cobrança e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Após fundamentar, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, de acordo com o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas que já foram produzidas bastarem. 2.1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS a) Da prescrição No tocante à prejudicial de mérito alegada, acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos. No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. Deve-se reconhecer, no entanto, a existência de prescrição relativamente a descontos ocorridos antes do lustro que precedeu à propositura da ação. b) Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Como é cediço, para a configuração do interesse processual, exige-se a presença da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Tais requisitos se mostram atendidos quando o autor afirma que vêm sendo realizadas cobranças mensais que entende indevidas, circunstância que, por si só, caracteriza resistência da parte ré e, portanto, litígio judicial. Assim, a simples ausência de reclamação prévia em sede administrativa não inviabiliza o ajuizamento da ação judicial. A jurisprudência pátria tem entendido,…

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