Processo 0800744-47.2021.8.10.0106
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800744-47.2021.8.10.0106 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO MARANHAO Requerido (a): SANCLER LIMA BRITO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRO PEREIRA - MA24890, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SANCLER LIMA BRITO, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1215401594, no valor de R$ 30.711,49 (trinta mil, setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos). Regularmente citado, o executado opôs embargos à execução (ID. 80353726), nos quais arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do título executivo e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de evitar prejuízos ao embargante. Após despacho determinando a certificação da tempestividade dos embargos, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID. 110787640), arguindo a ilegitimidade do ESTADO DO MARANHÃO para a cobrança da multa constante da CDA. Sustentou que, nos termos do Tema 642 da repercussão geral do STF, a legitimidade para a execução seria da Câmara Municipal de Passagem Franca, por se tratar de multa decorrente de sua atuação no Legislativo municipal. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução, diante da probabilidade do direito e do risco de constrição patrimonial. Instado a se manifestar, o ente exequente apresentou impugnação aos embargos e à exceção de pré-executividade em peças distintas (ID’s. 159082507 e 159082508). Sustentou que a multa objeto da execução não se refere a ressarcimento por dano ao erário municipal, mas a multa sancionatória aplicada pelo TCE/MA em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas, razão pela qual seria inaplicável ao caso a tese firmada pelo STF. No tocante à alegação de prescrição, afirmou que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, considerado o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do TCE/MA, requerendo, ao final, a rejeição das alegações defensivas e o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que os embargos à execução e a exceção de pré-executividade veiculam matérias correlatas, notadamente quanto à exigibilidade do título e à legitimidade para a cobrança do crédito, razão pela qual serão apreciados conjuntamente, por razões de economia processual e para evitar decisões conflitantes. (i) Da legitimidade ativa do ESTADO DO MARANHÃO Em entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ (Tema 642 de repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1.O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. (grifo nosso) Portanto, o tema contempla duas espécies de multa: uma decorrente de dano ao erário e outra resultante da violação às normas de Direito Financeiro ou do descumprimento…
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