Processo 0800744-50.2024.8.20.5122

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-50.2024.8.20.5122
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800744-50.2024.8.20.5122 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: S. S. P. Endereço: Pres. Presidente Medice, 182, centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640 PARTE PROMOVIDA: Nome: M. C. M. Endereço: RUA DESEMBARGADOR HEMETERIO FERNANDES, 212, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) IMPETRADO: EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR - CE20323, GEORGE PONTE DIAS - CE16118 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. RITO DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DENUNCIADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO. SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO S. S. P. impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINS, representada pelo seu Presidente, FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO. O impetrante objetiva a anulação do processo administrativo que culminou na cassação do seu mandato de vereador por suposta quebra de decoro parlamentar, alegando a ocorrência de graves vícios formais e violação a direitos fundamentais durante a tramitação legislativa (ID 132258423). Em sua causa de pedir, o autor sustenta que o procedimento administrativo está eivado de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Afirma que, embora tenha constituído advogado regularmente no início do processo, o seu patrono não foi intimado para comparecer às audiências de instrução e julgamento, nem de qualquer outro ato processual subsequente à apresentação da defesa técnica (ID 132258423). Aduz, ainda, que o vereador FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO, que exercia a presidência da Casa e era o alvo direto das denúncias proferidas pelo impetrante em plenário, participou ativamente da votação final. Segundo a tese autoral, tal participação configuraria impedimento legal, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, e violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que a suposta "vítima" das ofensas teria atuado como julgador decisivo para atingir o quórum de 2/3 necessário para a cassação (ID 132258423). A decisão interlocutória de ID 132483808 deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão de cassação e a reintegração do impetrante ao cargo. Regularmente notificada, a CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINS prestou informações no ID 133672370, onde arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a regularidade do rito, argumentando que o impetrante foi intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em estrita observância ao Art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967. Ressaltou que a defesa técnica participou da instrução e apresentou alegações finais por memoriais, não havendo que se falar em prejuízo. Negou o impedimento do Presidente, sustentando que ele não era o denunciante formal do processo (ID 133672370). A autoridade impetrada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0814591-62.2024.8.20.0000. Quando do julgamento do…

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