Processo 0800744-51.2025.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800744-51.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA Nome: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: RUA DA MATRIZ, S/N, SAO BENEDITO, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Recebidos os autos em cumprimento à decisão monocrática de ID 95030732, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, com oportunidade de emenda à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Tribunal reconheceu que a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial. Assim, em cumprimento à referida decisão e nos termos da Súmula nº 33 do TJPI c/c art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) individualizar de forma clara e precisa os fatos que fundamentam a pretensão, indicando especificamente qual(is) contrato(s) questiona e os motivos concretos da alegada irregularidade; b) apresentar os documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente: comprovante de residência ATUALIZADO e em nome da parte autora (com no máximo 90 dias de expedição), no prazo de 15 (quinze) dias; documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência; que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, a juntada do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como juntar a comprovação de todos os descontos até a presente data, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; que, seja individualizado, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Somente após o cumprimento da emenda, proceda-se à citação da parte requerida para apresentar contestação…
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