Processo 0800744-59.2026.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-59.2026.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800744-59.2026.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FLAVIO HOLANDA COSTA REU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FLAVIO HOLANDA COSTA em face de PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., PAGSMILE LIMITED, PAGHUB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e EASY PAGAMENTOS LTDA. O requerente alega, em sua petição inicial sob o ID 95877697, que, buscando alternativas de investimento financeiro em plataformas digitais, foi atraído por promessas de alta rentabilidade veiculadas pela empresa denominada Finoto. No dia 9 (nove) de outubro de 2025, o autor realizou seu cadastro na referida plataforma e no dia 10 (dez) efetuou um aporte inicial no montante de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais) em benefício da requerida PAGSMILE Intermediação de Negócios LTDA, atual denominação de PAGHUB Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA, via Pix, conforme comprovante de ID 95879075. Na sequência de sua narrativa fática, o requerente afirma que foi sucessivamente estimulado a realizar novas transferências financeiras sob o pretexto de maximizar os seus rendimentos na plataforma digital. Diante disso, efetuou outros quatro depósitos substanciais que totalizaram o montante histórico de R$ 19.063,65 (dezenove mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). As operações financeiras consistiram em um pagamento de boleto bancário de R$ 6.994,00 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais) em 4 de novembro de 2025 destinado à requerida PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA, conforme ID 95879087; outro boleto no valor de R$ 5.576,00 (cinco mil quinhentos e setenta e seis reais) em 6 de novembro de 2025 para a mesma requerida PAY RETAILERS, conforme ID 95879451; uma transferência Pix de R$ 2.998,00 (dois mil novecentos e noventa e oito reais) em 25 de novembro de 2025 direcionada à demandada PAGSMILE LIMITED, conforme ID 95879457; e um último aporte de R$ 1.998,65 (mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) em benefício da ré EASY PAGAMENTOS LTDA. Informa o autor que, logo após a consolidação dos aportes financeiros, passou a receber mensagens por meio do aplicativo WhatsApp enviadas por pessoa identificada como suposta analista do setor financeiro da plataforma, a qual informava que os capitais investidos haviam sofrido valorização expressiva e totalizavam o saldo de US$ 44.612,42 (quarenta e quatro mil seiscentos e doze dólares e quarenta e dois centavos) em moeda estrangeira, disponíveis para resgate imediato. Contudo, ao tentar efetuar o saque do saldo demonstrado na plataforma virtual, o requerente não obteve êxito nas operações de retirada. Ao solicitar esclarecimentos junto aos canais de atendimento, foi surpreendido com a exigência de realização de novos aportes e transferências financeiras como condição prévia e obrigatória para a liberação das quantias que já estavam depositadas. Suspeitando da idoneidade da operação e da conduta das intermediadoras, o autor constatou em pesquisas na internet a existência de inúmeras reclamações de outros…

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