Processo 0800744-67.2025.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-67.2025.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800744-67.2025.8.14.0018 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ CAMPOS MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO JOSÉ CAMPOS MENDES, brasileiro, aposentado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, protocolada sob o ID 155617455, o autor sustentou ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré para a finalidade exclusiva de recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelas provas documentais coligidas, o processo encontra-se maduro para decisão. Assim, com fundamento no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Prévias e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar na análise substantiva da controvérsia, cumpre apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pela instituição financeira ré em sua peça de defesa de ID 160118224. O réu defendeu que parte da pretensão autoral estaria alcançada pelo decurso do tempo, embora não tenha especificado de forma detalhada as datas em sua fundamentação sumária. Tratando-se de pretensão fundamentada em defeito na prestação de serviço bancário e repetição de indébito decorrente de lançamentos em conta corrente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Nesse contexto, o prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal prevalece sobre a regra geral do Código Civil por se tratar de norma especial e protetiva da vulnerabilidade do consumidor. No caso subjacente, o autor questiona descontos que teriam se iniciado em janeiro de 2023. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2025. Ao realizar o cotejo entre a data do primeiro lançamento impugnado e a data da propositura da demanda, verifica-se que não transcorreu o lapso de cinco anos previsto na legislação consumerista. Mesmo se fosse aplicado o prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil para as ações de repetição de indébito fundadas em ausência de relação jurídica, a conclusão permaneceria idêntica. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, seja total ou parcial, uma vez que a pretensão foi exercida dentro dos marcos temporais legais. Superada a prejudicial e inexistindo outras nulidades ou preliminares a serem sanadas, o processo preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O BANCO BRADESCO S.A. enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do Artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Por outro lado, JOSÉ CAMPOS MENDES figura como consumidor, sendo destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição…

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