Processo 0800744-68.2025.8.19.0005
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo:0800744-68.2025.8.19.0005 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSANE ALVES GARCEZ RÉU: VAGNER CUNHA DE OLIVEIRA * Tendo em vista o despacho que determinou a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designo o referido ato para o dia 17.03.2027, às 14h20, a ser realizadanesta Comarca. Ficam as partes intimadas para: Comparecer pessoalmente à audiência, advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, (sec) 1º, do CPC; Apresentar ou confirmar o rol de testemunhas no prazo legal, observando-se que a intimação das testemunhas incumbirá à parte que as arrolou, com comprovação nos autos do convite/intimação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 455). Caso desejem intimação judicial, deverão requerê-la de forma fundamentada, indicando o endereço completo da testemunha; Formular eventual requerimento probatório complementar (ofícios, quesitos, documentos etc.) até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, salvo justa causa; Caso haja interesse na realização da audiência por videoconferência, deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, petição indicando os meios técnicos disponíveis, bem como os contatos (e-mails e telefones) dos participantes. O pedido será analisado por este juízo, que informará às partes sobre a viabilidade da realização virtual. Em caso de não confirmação, a audiência ocorrerá presencialmente, conforme previamente designado. Cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada preferencialmente de forma concentrada, com tentativa de conciliação inicial, colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, conforme previsto no art. 357, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se as diligências necessárias à realização da instrução. ARRAIAL DO CABO, 18 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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