Processo 0800744-69.2024.8.19.0210
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0800744-69.2024.8.19.0210/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800744-69.2024.8.19.0210/RJ APELANTE : LUIZ CARLOS VIEIRA DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA (OAB RJ234541) APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO : ALEX VEICULOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA (OAB RJ166874) APELANTE : LUIZ CARLOS VIEIRA DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA (OAB RJ234541) APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO : ALEX VEICULOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA (OAB RJ166874) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCIADOR. BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por autor e instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos em face da revendedora e do antigo proprietário do veículo, e parcialmente procedentes em relação à financeira apenas para determinar a baixa do gravame fiduciário, afastando a indenização. O autor alegou aquisição de veículo com débitos pretéritos, origem em leilão e manutenção indevida do gravame mesmo após quitação do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da revendedora indicada por suposta sucessão empresarial; (ii) estabelecer se o antigo proprietário responde por débitos e prejuízos suportados pelo adquirente; (iii) determinar se a instituição financeira responde pelos vícios do veículo, pelos danos alegados e pela demora na baixa do gravame fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. A sucessão empresarial não se presume e exige prova concreta de transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, inexistente no caso, sendo insuficientes a coincidência de endereço e atividade econômica. Com efeito, inexiste vínculo contratual direto entre o autor e a empresa ALEX VEÍCULOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Pois bem. A vendedora é a sociedade empresarial diversa, a saber: DESP CAR SERVIÇOS E VEÍCULOS LTDA. REVELIA X AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. A revelia não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quando os documentos indicam pessoa jurídica diversa como vendedora. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. O antigo proprietário não responde civilmente perante o adquirente pela ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, pois o art. 134 do CTB limita sua responsabilidade ao âmbito administrativo e não gera, por si só, dever de indenizar. Cabe ter presente que, a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista (art. 134 do Código de Trânsito Nacional) não alcança o IPVA referente ao período posterior à alienação , conforme enunciado da Súmula 585 do STJ , e tampouco autoriza, por si só, a transposição do debate administrativo-tributário para o campo da reparação civil…
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