Processo 0800744-75.2020.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-75.2020.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800744-75.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária] APELANTE: MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. BAIXA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença em ação revisional. Verificou-se, entretanto, que, após a sentença, foram opostos Embargos de Declaração por corréu, ainda pendentes de apreciação no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de Embargos de Declaração impede a formação da coisa julgada material, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida antes do julgamento desses embargos. 4. A regular tramitação do feito exige o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação prévia dos embargos declaratórios pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinada a baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração.Tese de julgamento: “1. A apelação não pode ser recebida quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração na instância de origem. 2. A apreciação dos embargos deve preceder o processamento do recurso de apelação, para evitar supressão de instância e assegurar a completude da prestação jurisdicional.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas ajuizadapela Apelante, contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado. Ocorre que, embora os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se dos autos que após a prolação da sentença de id nº 34528977, foram opostos Embargos de Declaração pelo BANCO VOTORANTIM S/A (id nº 34528978), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo. Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se BAIXA na distribuição. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

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