Processo 0800744-78.2026.8.14.0003

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-78.2026.8.14.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800744-78.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): GABRIELLE ARAUJO DE PAULA (Endereço: Estrada do Maracanã, casa 8, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-010) REQUERIDO(A): ALDAIZE MENEZES DE JESUS (Endereço: DA PRAIA, 2090, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 9100-2792 e (93) 9214-6334) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GABRIELLE ARAÚJO DE PAULA em face de ALDAIZE MENEZES DE JESUS, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato particular de compra e venda de terreno, posteriormente rescindido por comum acordo, permanecendo inadimplida a obrigação assumida pela requerida de restituir os valores pagos. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora a indisponibilidade de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, até o limite de R$ 5.000,00, ou, subsidiariamente, averbação da demanda em registros pertinentes, sob alegação de risco de frustração do crédito. 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os documentos acostados aos autos indiquem a existência de relação contratual entre as partes e comprovantes de pagamentos realizados pela autora, verifica-se que a pretensão liminar possui natureza nitidamente satisfativa e constritiva, consistindo em bloqueio patrimonial prévio da parte requerida. Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar risco efetivo de dilapidação patrimonial ou tentativa inequívoca de ocultação de bens apta a justificar medida excepcional de indisponibilidade de ativos financeiros antes da formação do contraditório. As alegações de eventual revenda do imóvel e dificuldades na restituição dos valores, embora relevantes para apreciação do mérito da demanda, demandam regular instrução probatória, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar constrição patrimonial antecipada sem prévia oitiva da parte adversa. Cumpre destacar que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida excepcional, especialmente quando requerida em fase inicial do processo de conhecimento, exigindo demonstração robusta do perigo concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final, o que não restou evidenciado de forma satisfatória nos autos. Da mesma forma, não há, neste momento processual, informações seguras acerca da existência de bens passíveis de averbação premonitória ou elementos concretos que justifiquem a adoção da medida subsidiária postulada. Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reapreciação posterior caso sobrevenham novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO,…

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