Processo 0800744-84.2017.8.12.0024
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. F. 273/275: indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC, tendo em vista que a obtenção de informações pelo referido sistemanão exige intervenção judicial, por se tratar de ferramenta pública, cabendo ao credor utilizar os meios disponíveis para localizar bens do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE NEGOU CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO DO PODER JUDICIÁRIO CENSEC SITES DE ACESSO PÚBLICO ÔNUS DO EXEQUENTE DE BUSCAR POR BENS DO EXECUTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O acesso ao CENSEC não requer intervenção judicial, pois se trata de ferramenta pública, destinada à consulta por qualquer cidadão, não sendo cabível sua utilização como meio de persecução de patrimônio. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418921-75.2024.8.12.0000, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 09/12/2024, p: 10/12/2024). 2. Indefiro ainda a consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte credora não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte devedora, de acordo com o disposto art.805,doCPC, conforme, ainda, Súmula nº 560, do STJ, por analogia. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). Ressalto que ainda não foi realizada consulta aos Cartórios de Registros de Imóveis, cuja diligência compete à própria parte interessada. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório nova provocação ou a consumação da prescrição intercorrente. 4. Às providências e intimações necessárias.
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