Processo 0800744-95.2023.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800744-95.2023.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800744-95.2023.8.18.0060 APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de seguro não comprovado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, sendo o recurso voltado à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A ausência de apresentação do contrato evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados. 6. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. 7. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração para patamar adequado à reparação e à função preventiva. 9. A atualização monetária e os juros devem observar a disciplina introduzida pela Lei 14.905/2024, com incidência do IPCA e da taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da…

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