Processo 0800745-15.2019.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800745-15.2019.8.18.0030 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO ALCOFORADO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TEMA 247 DO STJ. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo, determinando o recálculo da dívida sem anatocismo e a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o contrato apresenta taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário, afastando a necessidade de cláusula autônoma com redação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 247 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma suficiente de pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato objeto da demanda, a taxa de juros mensal é de 1,86% e a taxa anual é de 25,22%, superior ao duodécuplo da taxa mensal (22,32%), preenchendo o requisito definido pela jurisprudência vinculante do STJ. A exigência de cláusula autônoma e específica para a capitalização mensal, fundamentada exclusivamente no dever de informação ao consumidor, cria requisito não previsto na tese firmada em recurso repetitivo nem na Súmula 541 do STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica de forma reiterada o entendimento do STJ quanto à validade da capitalização mensal quando observados os parâmetros fixados nos Temas Repetitivos e nas Súmulas 539 e 541. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Não se exige cláusula autônoma com redação específica para autorizar a capitalização mensal quando o contrato evidencia, de forma objetiva, taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A declaração de abusividade da capitalização de juros não se justifica quando o contrato…
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