Processo 0800745-17.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800745-17.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A APELADO: HILSON RAIMUNDO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à concessionária de energia elétrica a substituição da rede monofásica por trifásica em imóvel rural, no prazo de 30 dias, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A concessionária sustentou a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte autora e alegou inexistência de requerimento administrativo prévio, além da complexidade técnica da obra necessária à alteração da rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) saber se houve requerimento administrativo prévio apto a demonstrar a pretensão resistida; e (iii) saber se a demora da concessionária na alteração da rede elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica, não tendo a concessionária produzido elementos aptos a infirmar a presunção legal decorrente da concessão do benefício. 5. Restou comprovado o prévio requerimento administrativo, mediante documentação emitida pela própria concessionária, que reconheceu a solicitação da consumidora e informou a adoção de providências para atendimento da demanda. 6. A relação jurídica é regida pelo CDC. A concessionária de serviço público possui o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 7. A concessionária não comprovou a existência de impedimento técnico ou administrativo apto a justificar a demora superior a dois anos para atendimento da solicitação de alteração da rede elétrica, nem demonstrou a adoção das providências exigidas pela regulamentação da ANEEL. Houve descumprimento dos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. A demora injustificada na disponibilização de serviço público essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na ampliação ou adequação da rede de distribuição solicitada pelo consumidor. 2. O…
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