Processo 0800745-29.2025.8.20.5145
TJRN • Execução de Alimentos Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (453) Nº 0800745-29.2025.8.20.5145 EXEQUENTE: A. J. D. O. D., C. G. D. O. D. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (RN018684), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (RN021879), BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (RN018684), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (RN021879) EXECUTADO: J. C. D. ADVOGADO(A) EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS (RN015933) DECISÃO I - RELATÓRIO JEFFERSON CAMARA DIAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 180679063), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão/obscuridade na decisão prolatada por este Juízo no Id 180206779. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 181665606. Em petição de Id 181724715, J. C. D. apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, apontando atuação de servidora que teria vínculo com as exequentes. Em petição de Id 181895640, as exequentes se manifestaram sobre a arguição de impedimento da servidora e chamamento do feito à ordem. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios. Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais. O primeiro vício apontado pelo executado consiste na alegada omissão da decisão embargada quanto ao requerimento de intimação de instituições de ensino superior para verificação da regularidade das matrículas das exequentes, formulado no item IV da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 162438197). O pedido era dirigido à Universidade Estácio de Sá, para fornecimento do histórico completo de Ana Júlia de Oliveira Dias (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no período de 2018 a 2024, e ao Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU Natal), para fornecimento do histórico completo de Camila Gonçalves de Oliveira Dias (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no período de 2020 até a data do requerimento. De fato, assiste razão ao executado quanto à constatação do vício formal. A decisão embargada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, enfrentou as questões relativas à gratuidade judiciária, à prescrição, à abrangência do título executivo e à litigância de má-fé, mas não abordou o requerimento de expedição de ofícios às universidades. Configura-se, portanto, omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, que impõe ao julgador o dever de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitado pela parte. Registre-se, contudo, que a configuração do vício formal não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão material veiculada no ponto omitido. A omissão deve ser sanada com o exame do pedido, mas o resultado desse exame pode ser o indeferimento fundamentado da diligência, sem qualquer alteração no desfecho da decisão embargada. É o que se passa a fazer. O pedido de investigação das matrículas universitárias parte da premissa de que a …
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