Processo 0800745-35.2019.8.10.0063
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800745-35.2019.8.10.0063 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Tatiana Diniz Costa Suzano (OAB/MA 8.170), Erna Ramalho Menezes de Figueiredo (OAB/MA 9.268) e Aloísio Henrique Mazzarolo (OAB/TO 5.239) Agravado: Município de Zé Doca / Procuradoria-Geral do Município de Zé Doca Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 249 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em demanda de execução fiscal na qual se discutiu a validade de Certidão de Dívida Ativa (CDA). O juízo de origem havia declarado a nulidade integral da CDA, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal, que afastou a nulidade total e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, mediante exclusão de parcelas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como se é possível afastar a aplicação do Tema Repetitivo 249 do STJ para reconhecer a nulidade integral da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a invalidade da CDA, em desconformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 249 do STJ, segundo o qual a exclusão de parcelas indevidas não compromete a liquidez da CDA quando o excesso é apurável por simples cálculo aritmético. 5. O agravante não realiza cotejo analítico entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, sendo insuficiente a alegação genérica de distinção. 6. O acórdão recorrido reconhece que as rubricas constantes da CDA estão descritas de forma suficiente para permitir o prosseguimento da execução após o decote das parcelas indevidas. 7. A pretensão de reconhecer a nulidade integral da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A exclusão de parcelas indevidas da CDA não compromete sua liquidez quando o excesso é apurável por simples cálculo aritmético. 3. A alegação de distinção em relação à precedente repetitivo exige cotejo analítico entre o caso concreto e a ratio decidendi. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §2º. CTN, arts. 142 e 202. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, II, e 16, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 249; STJ, Temas Repetitivos 376 e 377; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 284 e 356. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…
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