Processo 0800745-45.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800745-45.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800745-45.2025.8.10.0024 Apelante: Maria da Conceição das Chagas Roque Advogado: Jessica Ellen Pereira De Sousa - OAB MA23452-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel - OAB DF513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis sucessivas interpostas por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário ante a ausência de formalidade legal (art. 595 do Código Civil) e determinou a repetição do indébito em dobro, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A consumidora, pessoa não alfabetizada, suportou descontos indevidos em sua conta bancária referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado. A parte autora protocolou um primeiro recurso e, posteriormente, uma segunda peça recursal com inovações e inconsistências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o conhecimento do segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte; (ii) se a cobrança indevida de valores em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e o quantum adequado para a compensação; e (iii) se a distribuição da sucumbência fixada na origem deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR O protocolo do primeiro recurso de apelação opera a preclusão consumativa e exaure a faculdade recursal da parte, inviabilizando o conhecimento do apelo superveniente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade processual. A conduta da instituição bancária, ao realizar descontos arbitrários por tarifa cuja contratação idônea não restou comprovada, viola diretamente a dignidade da consumidora hipervulnerável, atingindo verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. A privação indevida de recursos financeiros, neste contexto fático, afeta a estabilidade emocional e transcende o mero dissabor cotidiano, configurando dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa). O arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à dúplice finalidade compensatória e punitivo-pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com o acolhimento do pedido indenizatório, a autora consagra-se integralmente vitoriosa na demanda (nulidade, repetição em dobro e danos morais), impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca para condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Segundo apelo não conhecido. Primeiro apelo provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, promovendo-se, de ofício, a readequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A interposição de nova apelação após a prática tempestiva de ato recursal anterior configura preclusão consumativa, sendo inadmissível o seu conhecimento. 2. Os descontos indevidos perpetrados por instituição financeira em conta destinada ao recebimento de verba alimentar geram dano moral in re ipsa. 3. O êxito total da parte autora…

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