Processo 0800745-81.2022.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800745-81.2022.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800745-81.2022.8.18.0071 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO APELADO: SILVANETE MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 308 DO STF. SÚMULA 09 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação da autora e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a contratação temporária invocada pelo ente público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, afasta a nulidade do vínculo e, por conseguinte, a obrigação de recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, impondo a nulidade do vínculo. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não se prestando à satisfação de demandas permanentes da Administração. No caso, evidenciada a sucessividade das contratações sem comprovação da excepcionalidade, restando caracterizado vínculo precário utilizado para suprir necessidade permanente. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 308) estabelece que, declarada a nulidade da contratação, são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No mesmo sentido, a Súmula nº 09 do TJPI assegura o direito ao FGTS em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante, ao limitar a condenação ao recolhimento do FGTS, sem estender efeitos típicos de vínculo celetista válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESE FIXADA: A contratação de servidor pela Administração Pública sem concurso público, quando ausente a comprovação de excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, assegurando-se ao contratado apenas o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, vedada a extensão de outras verbas trabalhistas típicas de vínculo válido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta por SILVANETE…

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