Processo 0800745-81.2022.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800745-81.2022.8.18.0071 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO APELADO: SILVANETE MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 308 DO STF. SÚMULA 09 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação da autora e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a contratação temporária invocada pelo ente público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, afasta a nulidade do vínculo e, por conseguinte, a obrigação de recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, impondo a nulidade do vínculo. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não se prestando à satisfação de demandas permanentes da Administração. No caso, evidenciada a sucessividade das contratações sem comprovação da excepcionalidade, restando caracterizado vínculo precário utilizado para suprir necessidade permanente. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 308) estabelece que, declarada a nulidade da contratação, são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No mesmo sentido, a Súmula nº 09 do TJPI assegura o direito ao FGTS em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante, ao limitar a condenação ao recolhimento do FGTS, sem estender efeitos típicos de vínculo celetista válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESE FIXADA: A contratação de servidor pela Administração Pública sem concurso público, quando ausente a comprovação de excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, assegurando-se ao contratado apenas o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, vedada a extensão de outras verbas trabalhistas típicas de vínculo válido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta por SILVANETE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.