Processo 0800746-06.2020.8.18.0049
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800746-06.2020.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA EMBARGADO: TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIACAO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majorou indenização por danos morais para R$ 5.000,00, alegando omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito, aplicação de precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), modulação de efeitos e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação e modulação do entendimento do STJ sobre o tema; (iii) determinar se há omissão ou necessidade de ajuste nos critérios de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico do credor. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor evidenciam a má-fé da instituição financeira, legitimando a devolução em dobro. A modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a repetição em dobro no caso concreto, diante da comprovação de conduta contrária à boa-fé. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive fraudes, configurando dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada em R$ 5.000,00. Não há omissão quanto à correção monetária, devendo ser mantida a aplicação do IPCA conforme tabela adotada. Há omissão parcial quanto aos juros de mora, impondo-se a adequação ao novo regime do art. 406 do Código Civil, com aplicação de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência da taxa legal baseada na SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da disponibilização de valores ao consumidor caracterizam má-fé da instituição financeira e autorizam a…
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