Processo 0800746-21.2025.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800746-21.2025.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DE CASTRO APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, ausência de interesse de agir e indícios de litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por indícios de litigância predatória e suposta irregularidade da inicial, exige prévia oportunidade de emenda; (ii) estabelecer se a sentença proferida sem prévia oitiva da parte configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do contraditório efetivo veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia intimação da parte autora para emenda, conforme art. 321 do CPC. 5. A ausência de oportunidade para saneamento da inicial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 6. A existência de indícios de litigância predatória não afasta o dever do magistrado de oportunizar à parte a regularização da petição inicial, ainda que à luz da Súmula nº 33 do TJPI. 7. A alegação de conexão não autoriza a extinção do feito, especialmente quando constatada a existência de contratos distintos. 8. O processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, inviabilizando a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A prolação de decisão sem oportunizar manifestação prévia da parte configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 3. Indícios de litigância predatória não afastam o dever de observância do contraditório e da cooperação processual. 4. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, 321, 485, IV e VI, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000001885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE CASTRO, contra a…
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