Processo 0800746-34.2024.8.14.0095

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800746-34.2024.8.14.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800746-34.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Vistos. Instados a se manifestarem sobre especificação das provas, a parte autora silenciou, enquanto o requerido pugnou pela oitiva pessoal da parte autora e pela expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários. - Do pedido de expedição de ofícios O banco formulou o pedido para comprovar que a autora teria recebido os valores atinentes ao contrato. Ocorre que a prova de tal fato é incumbência da própria autora, a fim de gerar presunção a seu favor, conduta sob a qual não incide a inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo de interesse da parte autora a demonstração do seu direito através da juntada dos extratos do período, sobretudo porque o requerido já juntou documentos que informam a realização da transferência, indefiro o pedido do requerido quanto a expedição de ofício. - Da oitiva pessoal da autora Ante o pedido de designação de audiência para oitiva pessoal da autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2026 às 09:15 horas. O link para acesso à audiência via Microsoft Teams é https://teams.microsoft.com/meet/XXX.XXX.XXX-XX?p=QnWjQT A audiência será gravada na forma do 367, parágrafo 5º e 460 do Código de Processo Civil, por um dos sistemas institucionalizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Audiência Semipresencial. Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio do Fórum de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse, desde que respeitem a liturgia do ato formal da audiência. Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer ao Fórum, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem. Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual a parte, advogado e testemunha que opte pela audiência distante do Fórum deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém a parte, advogado ou testemunha não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida. A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. 3.1.1 DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Quando…

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