Processo 0800746-61.2025.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800746-61.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo deferimento de utilização de provas emprestadas produzidas em outros processos semelhantes (ID 99675700), enquanto a parte ré pugnou pela juntada de documentos e realização de perícia técnica (ID 101462514). Pois bem. A disposição contida no artigo 370, do Código de Processo Civil, permite ao Juiz, como condutor do processo e destinatário das provas, instruir o feito utilizando-se das provas que considera necessárias para formar o seu convencimento e julgar a lide, inclusive indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O destinatário da prova é o próprio Magistrado, condutor da instrução, de modo que a decisão sobre a necessidade e utilidade das provas dos autos cabe somente a ele que, utilizando do seu livre convencimento e analisando o caso concreto, decidirá sobre a conveniência ou não da sua concretização. Na presente demanda, as partes discordaram em relação a produção de provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada e a requerida pugnou pela realização de perícia técnica a ser realizada no presente feito. Nesse aspecto, destaco que, em processos da mesma natureza, mesmo deferida a realização de perícia técnica em casos semelhantes, não é possível a realização desta por recusa ao encargo pelos peritos. Desse modo, mostra-se razoável a utilização de provas produzidas em outros feitos, como pretendido pela parte autora. Nesse aspecto, no que concerne ao empréstimo de provas, a regra é de que a prova seja produzida dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do julgador. Em alguns casos, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo a prova produzida em outro feito, a chamada prova emprestada. No presente caso, entendo perfeitamente aceitável a prova emprestada indicada pela parte autora, a fim de evitar a morosidade processual. Em relação ao pedido de juntada de novos documentos pelo requerido, verifico que tais documentos se relacionam com a causa, uma vez que se referem a documentos técnicos sobre o local de trabalho do autor, portanto, merece o deferimento, com abertura de prazo para a parte autora manifestar sobre. Do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de perícia técnica a ser produzida no presente feito, formulado pela parte requerida. Ao revés, DEFIRO a utilização das provas emprestadas apresentadas pela parte autora no ID 99675700, bem como a juntada de prova documental pela requerida no ID 101462514. Com isso, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prova emprestada e da prova documental constantes nos autos, ora deferidas. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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