Processo 0800746-61.2025.8.19.0062

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800746-61.2025.8.19.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800746-61.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RAMOS DE AGUIAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta sob o rito da Lei n. 9.099/95, em 09/12/2025, por WELLINGTON RAMOS DE AGUIAR em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Id.249692096- Na inicial, o autor alega, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré em 16 de junho de 2025, na condição de servidor público do Município de Trajano de Moraes. Sustenta que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, foi surpreendido com a negativa da operação sob o argumento de inexistência de margem consignável disponível em sua matrícula. Afirma que obteve declaração do setor de Recursos Humanos municipal atestando a normalidade e disponibilidade de sua margem. Argumenta que a conduta do réu em manter um suposto bloqueio indevido restringiu sua liberdade de contratar com outras instituições, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a liberação da margem e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. Id.250436028- Despacho inicial em 10/12/2025, oportunidade na qual é indeferida a tutela de urgência pleiteada. Id.262237394- Em contestação, o réu suscita, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando inexistir prova mínima do alegado bloqueio da margem consignável, bem como ausência de perigo de dano. Alega, ainda, a inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial, ao argumento de que seria necessária a integração do órgão pagador, Município de Trajano de Moraes, ao polo passivo, por ser o responsável pela gestão e controle da margem consignável dos servidores. Sustenta que tal intervenção não é admitida no rito da Lei nº 9.099/95, requerendo a extinção do feito por complexidade. Subsidiariamente, pleiteia expedição de ofício ao órgão pagador para esclarecimentos sobre a margem consignável do autor. Argui também inépcia parcial da inicial e ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não apresentou documentos mínimos aptos a demonstrar a existência de bloqueio ou reserva de margem consignável, tampouco qualquer contratação junto ao banco. Defende que somente o órgão pagador possui competência para gerenciar, reservar ou liberar margem consignável, inexistindo ato praticado pelo banco capaz de justificar a demanda. No mérito, esclarece o funcionamento do empréstimo consignado e sustenta que a margem consignável é administrada exclusivamente pelo ente pagador, nos termos do Decreto nº 4.840/2003 e da legislação aplicável. Afirma inexistir qualquer contrato firmado pelo autor junto ao réu, razão pela qual não houve reserva de margem, desconto ou averbação em folha de pagamento. Defende que eventual indisponibilidade de margem poderia decorrer de fatores administrativos internos do órgão pagador, especialmente em razão de o autor ser servidor recém-admitido, inexistindo nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados na inicial. Impugna o pedido de restituição de valores, ao fundamento de que não houve contratação ou desconto em favor do banco, inexistindo qualquer quantia…

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