Processo 0800746-97.2024.8.23.0090
TJRR • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800746-97.2024.8.23.0090 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: : R$80.000,00 Polo Ativo(s) JOTERDAN DA SILVA SALES RM ramal da Vicinal 04 – PA CAJU II, S/N- CEP 69.390 -000 Vila Nova esperança, S/N Vila Nova esperança - - BONFIM/RR Polo Passivo(s) LEO RONALDO JONAS NASCIMENTO Rua 13 de Setembro, 190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-388 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOTERDAN DA SILVA SALES em face de LEO RONALDO JONAS NASCIMENTO. O requerente alega ser possuidor de forma mansa e pacífica, há cerca de 15 anos, do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Aparecida”, localizado no Município de Bonfim/RR. Afirma que sua posse se iniciou após o processo de desintrusão da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e que o imóvel está em fase de regularização fundiária junto ao ITERAIMA desde 2011. Sustenta que o Requerido tem proferido constantes ameaças de turbação, que se intensificaram em agosto de 2024, gerando justo receio de ser molestado em sua posse. Pede, liminarmente e no mérito, a expedição de mandado proibitório para que o Requerido se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa. Em sua defesa, o requerido arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, negou os fatos narrados, afirmando ser ele o legítimo possuidor da área desde 2009, com processo de regularização iniciado em 2015. Alegou que o requerente litiga de má-fé e que, na verdade, o autor da ação é quem estaria tentando invadir suas terras. Em sede de reconvenção, pediu a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos materiais que alega terem sido causados pelo requerente. Saneado o feito (Mov. 95), rejeitada a preliminar arguida. Instadas a produzir provas, as partes não apresentaram requerimentos, assim anunciado o julgamento, Mov. 103. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Reconvenção A reconvenção, por ser uma ação autônoma proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, está sujeita ao preenchimento dos pressupostos processuais, incluindo o recolhimento das custas iniciais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, o requerido/reconvinte foi expressamente intimado para regularizar a situação, seja comprovando a hipossuficiência, seja efetuando o pagamento das custas devidas, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação (Mov. 52). A ausência de recolhimento das custas, após intimação específica para tal fim, configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. II.II. Da Ação Principal (Interdito Proibitório) Superada a questão da reconvenção, passo à análise do pedido principal. A questão central a ser dirimida é se o requerente logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis para a concessão do interdito proibitório, quais sejam, sua posse e a ameaça de turbação ou esbulho. O ônus da prova, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso das…
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