Processo 0800746-97.2025.8.19.0050
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800746-97.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MONTEIRO DA SILVA RÉU: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Alega a demandante em resumo que no dia 25 de dezembro de 2024, a Autora compareceu ao guichê da empresa Ré, localizado na rodoviária de Cataguases - MG, para adquirir três passagens com destino a Santo Antônio de Pádua - RJ; realizou o pagamento das passagens no cartão de débito no total de R$ 137,13 (cento e trinta e sete reais e treze centavos); a atendente da Ré informou que apenas uma passagem havia sido debitada, exigindo que a Autora efetuasse o pagamento das outras duas passagens; comprovou que foi debitado de sua conta as três passagens, o que foi realizado por meio do cartão de débito; mesmo comprovando, foi exigido pela atendente da Ré, que efetuasse o pagamento novamente pelas duas passagens o valor de R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos); ao verificar novamente seu extrato bancário, constatou que a primeira transação debitou, na verdade, o valor correspondente às três passagens; entrou em contato via WhatsApp para solicitar o reembolso das duas passagens pagas em duplicidade, contudo, mesmo após sucessivas tentativas, a Ré se recusou a devolver os valores indevidamente cobrados. Requer a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 182,84 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito e em indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, na qual alegou que os fatos narrados na exordial não refletem a realidade dos registros operacionais da Requerida, tampouco se sustentam diante da documentação acostada aos autos; não há prova idônea de pagamento duplicado; relatório não registra qualquer bilhete emitido em nome da Requerente, tampouco há menção ao seu CPF ou dados que a identifiquem como titular das passagens; o pagamento de R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos) ter sido realizado em nome de terceiro (Luciano S. Fonseca); no que se refere ao suposto pagamento integral inicial de R$ 137,13 (cento e trinta e sete reais e treze centavos), também não há nos autos qualquer prova idônea que vincule tal transação a bilhetes efetivamente emitidos pela Requerida à Requerente; os bilhetes foram corretamente emitidos, conforme padrão operacional da empresa, e que os valores recebidos pela Requerida não excederam aqueles correspondentes às passagens efetivamente utilizadas, inexistindo qualquer enriquecimento ilícito ou cobrança indevida; inexistência de falha na prestação do serviço; não reconhece a emissão de bilhetes vinculados diretamente à Requerente, nem tampouco identificou, em seus sistemas, qualquer transação duplicada associada ao nome, CPF ou meio de pagamento da autora; pagamento em nome de terceiro, ausência de prova de duplicidade e divergência de datas; o comprovante de pagamento de R$ 91,42 apresentado como suposta prova de duplicidade de cobrança foi emitido em nome de terceiro - Sr. Luciano S. Fonseca, titular do cartão de crédito OUROCARD final 0783; conforme se extrai da conversa via WhatsApp juntada como Anexo 4, a própria Requerente declara, em sua…
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