Processo 0800747-07.2024.8.15.0381

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800747-07.2024.8.15.0381
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-07.2024.8.15.0381 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE: LUZIA HELENA LOURENÇO DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (OAB/PB 20.451-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência da contratação de “Cartão Protegido” e “Título de Capitalização”, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito deve corresponder à data da citação ou à data de cada desconto indevido, diante da natureza extracontratual da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação válida dos serviços cobrados. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando a mera cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, recusa de crédito, exposição vexatória ou outra repercussão externa relevante afasta a caracterização de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O evento danoso corresponde à data de cada desconto indevido realizado na conta da consumidora, devendo os juros moratórios fluir a partir de cada dedução ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Reconhecida a inexistência de contratação, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, §1º; CC, arts. 186 e 927;…

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