Processo 0800747-30.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800747-30.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0800747-30.2026.8.10.0040 AUTOR(A):DOMINGAS CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A):Advogados do(a) AUTOR: BRENDA SILVA IZAR - MA23125, LILIAN BRASIL DE OLIVEIRA - MA28271 RÉU:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato, que será realizada por videoconferência no núcleo de conciliação, ou na 4ª Vara Cível, conforme pauta disponível. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC). Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, será intimada, com prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Decorrido o prazo ou apresentada a réplica, intimem-se as partes para, com prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem, fundamentadamente, a necessidade da produção de provas, devendo, caso assim o façam, no mesmo ato: 1 - Juntar o rol de testemunhas ou requerer o depoimento pessoal; 2 - Juntar documentos novos ou pedir diligências para a juntada; e 3 - Requerer a produção de prova pericial, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes de que qualquer prova pugnada em desacordo com a determinação acima será indeferida e declarada preclusa a oportunidade de produção. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos voltarem conclusos. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível

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