Processo 0800747-37.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800747-37.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800747-37.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA RISALVA FREITAS DA SILVA Endereço: RAMAL VILA MALACACHETA, VILA SANTA ROSA, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-400 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, movida por MARIA RISALVA FREITAS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Alega que sempre trabalhou com agricultura de subsistência, se enquadrando como segurada especial, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo (23/01/2023), acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios. Juntou documentos de ID 138208837. Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (ID 138215248). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no feito, alegando que a autora não comprovou o indício de prova material e, por conseguinte, não demonstrou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria rural (ID 140538599). A demandante apresentou réplica (ID 140796655). Saneado o feito (ID 158156721), foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha MARIDALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA (ID 167092267). As partes foram intimadas para alegações finais por memoriais, tendo a autora apresentado as suas (ID 170255780), quedando-se inerte o requerido, conforme certidão de ID 174386259. É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,…

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