Processo 0800747-86.2025.8.10.0065
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800747-86.2025.8.10.0065 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA - MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: ERNALDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39.612-A 1ºAPELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21.449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BÁSICA EXPRESSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO. CONTA ATIVA COM MOVIMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ONEROSAS. CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ernaldo Vieira da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito C/C Indenização Por Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S.A. Na Petição Inicial (ID 54167610), o Autor alega que vem suportando descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário referentes à tarifa bancária "CESTA BASICA EXPRESSO", serviço que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais. Em Contestação (ID 54167630), o Requerido arguiu preliminares de Prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças baseada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, apresentando o Termo de Adesão assinado e extratos que comprovam a utilização ativa da Conta Corrente para transações onerosas. Proferido Sentença (ID 54167636), onde o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação jurídica por entender que a Instituição Financeira não provou a contratação e condenando-o à restituição em dobro dos valores. Indeferiu o pedido de Danos Morais e fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre a condenação, com sucumbência recíproca. Nas Razões de Apelação do Autor (ID 54169404), o Apelante insurge-se contra o indeferimento da verba indenizatória, argumentando que os descontos em verba alimentar configuram dano in re ipsa. Pugna pela reforma do julgado para que o Réu seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais. Nas Razões de Apelação do Réu (ID 54169405), a Instituição Financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, destacando que colacionou aos autos o contrato assinado fisicamente pelo Consumidor. Salienta que o Autor usufruiu de serviços como empréstimos e saques, requerendo o provimento do Recurso para julgar improcedentes todos os pleitos da exordial. Em Contrarrazões (ID 54169411 e ID 54169412), as partes rebateram as teses adversas, reiterando os argumentos expostos em suas respectivas peças recursais e…
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