Processo 0800747-94.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800747-94.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800747-94.2024.8.18.0034 APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A Apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 3. A instituição financeira apresentou instrumento contratual e comprovante de transferência bancária referente aos valores disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se a transferência dos valores contratados afasta a alegação de cobrança indevida; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos preenche os requisitos legais de validade e demonstra a anuência da parte contratante. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado mediante apresentação de comprovante de transferência bancária idôneo. 7. A existência de contrato válido e a comprovação do recebimento dos valores afastam a alegação de inexistência de relação jurídica e descaracterizam a ocorrência de descontos indevidos. 8. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância não verificada no caso concreto. 9. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, não se configurando danos materiais ou morais indenizáveis. 10. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. A majoração dos honorários advocatícios recursais é medida cabível, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência bancária afasta a alegação de inexistência de relação jurídica em contrato de empréstimo consignado. 2. Não há repetição de indébito ou indenização por danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores…

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