Processo 0800747-98.2025.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800747-98.2025.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Autos em fase de saneamento. Não se verificam irregularidades processuais, nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício oculto no veículo FIAT/PALIO, placa OYV7A87, especialmente quanto ao sistema de airbag e demais componentes relevantes, à época da tradição ocorrida em 05/06/2024; b) a efetiva realização e adequação da manutenção preventiva alegada pela parte ré antes da venda, incluindo substituição de correia dentada, óleos, filtros e revisão do sistema de freios; c) as circunstâncias do sinistro ocorrido em 25/07/2024, notadamente para apurar se tal evento constitui causa dos danos alegados ou se apenas revelou vícios preexistentes; d) a conduta da autora após a aquisição do veículo, especialmente quanto à eventual utilização do bem após a percepção de defeitos e à tempestividade da comunicação à parte ré. No que se refere à atividade probatória, defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, até o encerramento da instrução. Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária à elucidação das questões técnicas controvertidas. Para tanto, nomeio como perita a empresa Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda., profissional devidamente habilitada e de confiança do juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários e cronograma para realização dos trabalhos. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja realização fica desde logo diferida. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial, ocasião em que serão produzidas as provas orais. Para tanto, as partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, caso pretendam complementar ou substituir aquelas já indicadas, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.

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