Processo 0800748-03.2022.8.14.0021
TJPA • Apelação Cível
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Claumes Menezes de Souza contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para excluir multa contratual compensatória cumulada com multa moratória, preservando a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos e honorários advocatícios. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à nulidade da citação, à validade da revelia, à comprovação da dívida, ao valor da condenação, aos critérios de apuração dos aluguéis, à manutenção dos honorários advocatícios e à dispensa de caução para concessão de liminar de despejo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relativas à regularidade da citação, à validade da revelia, à comprovação documental da inadimplência e à manutenção dos honorários advocatícios, afastando a alegação de procedência automática do pedido em razão da revelia. 6. A composição da condenação foi delimitada pela manutenção dos aluguéis vencidos e vincendos, com encargos, juros e correção, e pela exclusão da multa compensatória cumulada com multa moratória, a fim de evitar bis in idem. 7. A questão relativa à dispensa de caução não integrou o objeto devolvido ao julgamento do agravo interno, inexistindo omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria estranha aos limites da devolução recursal. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Matéria não devolvida ao julgamento do recurso anterior não configura omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 344, 345, IV, 371, 373, II, 489, § 1º, 491, 492, 1.022 e 1.025; CC, art. 320; Lei nº 8.245/1991, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.023.857/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª…
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