Processo 0800748-35.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800748-35.2026.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800748-35.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA LUCIA DE AMORIM REINALDO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 38.857,11, correspondente à conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não usufruída por professora aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal expressa impede a indenização; e (iii) determinar se a ausência de registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas obsta o reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença-prêmio constitui direito adquirido do servidor e sua não fruição durante a atividade autoriza a conversão em pecúnia por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. A inexistência de previsão legal expressa não afasta o direito à indenização, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbe ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar o gozo ou o pagamento da licença-prêmio. 6. A publicação do ato de aposentadoria é suficiente para demonstrar a passagem da servidora à inatividade, sendo desnecessário o prévio registro pelo Tribunal de Contas para o reconhecimento do direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor por ocasião da aposentadoria, ainda que inexistente previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Compete ao ente público comprovar o gozo ou o pagamento da licença-prêmio, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito. 3. A publicação do ato de aposentadoria é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização, independentemente do registro definitivo pelo Tribunal de Contas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932; Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 150; Resolução nº 82/2025 do TJMA, art. 676. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ); STF, RE 927.491 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.360.642/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.05.2013. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria Lucia de Amorim Reinaldo em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirmou ter sido professora por mais de trinta anos, sendo aposentada em 30 de outubro de 2025. Aduziu que, durante o tempo de serviço ativo, adquiriu o direito à licença-prêmio, deixando de gozar apenas um dos períodos delas. Ao final, pleiteou o pagamento das…

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