Processo 0800748-59.2024.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800748-59.2024.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800748-59.2024.8.18.0073 APELANTE: ARNALDO PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo a legalidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, na qual o autor impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pedido indeferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, expressamente requerida para apuração da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado impugnado, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado detém poderes para conduzir a instrução probatória e indeferir provas que considere desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.A controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, pois envolve questão fática relevante relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. 5.A verificação da regularidade da contratação depende de prova técnica especializada, consistente em perícia grafotécnica, apta a esclarecer a dinâmica dos fatos controvertidos. 6.O indeferimento da prova pericial, sem fundamentação concreta e suficiente, impede o adequado esclarecimento dos fatos e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.A prolação de sentença sem o devido saneamento do feito e sem a indispensável instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO PEREIRA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. Nº 0800748-59.2024.8.18.0073), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 28336273), o d. juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o analfabetismo não configura incapacidade civil, reconhecendo a regularidade formal do contrato e afastando a alegação de falsificação por ausência de elementos concretos que justificassem a realização de prova pericial. Nas razões recursais (ID. 28336274), o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, requerendo, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença. Nas contrarrazões (ID. 28594932), a instituição financeira…

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